A interrupção da gravidez de feto anencéfalo A questionada liminar concedida pelo STF
Clayton Reis. (Delegado da ABRAME-PR)
Fonte: http://www.feparana.com.br/Na semana finda, a sociedade brasileira foi abalada por um fato incomum – a liminar concedida pelo Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO, do Supremo Tribunal Federal, permitindo à gestante o direito de abortar feto portador de anencefalia.
Os médicos, em geral, manifestaram-se de acordo com a medida. A CNBB, através do seu Secretário-Geral, Bispo Odílio Pedro Sherer (Folha de São Paulo – página A2 – 11.07.2004) afirmou, "a mulher que gera um filho com anencefalia pode passar por um drama grave e por muitos sofrimentos (...). Mas o sofrimento da mãe não é justificativa suficiente para tirar a vida do filho dela". O Procurador-Geral da República, Cláudio Fonteles, criticou a decisão do Ministro do STF (São Paulo de 08.07.2004 – p. C4) afirmando, "o nosso compromisso é fundamentalmente com a vida humana, e não está em jogo o ato da mulher dispor de seu próprio corpo. O tema não é esse, como eu ouvi de algumas vozes autorizadas que eu respeito, mas discordo. O tema está em saber o seguinte: havendo vida intra-uterina, por que diz a medicina que a morte será inexorável?”
A vida é o bem supremo do ser humano. A Declaração Universal dos Direitos Humanos é precisa nesse particular. O artigo 5o da Constituição Federal de 1988 proclama, "... a inviolabilidade do direito à vida ...". Alexandre Moraes pontifique, "o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, pois seu asseguramento impõe-se, desde que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos". Essa proclamação se encontra igualmente inscrita no artigo 7o do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei número 8.069/90). No mesmo sentido, o artigo 2o do Código Civil Brasileiro de 2002 prescreve que, "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
Ademais, a Norma Constitucional brasileira, em seu artigo 5o, inciso XLVII, letra a, veda a pena de morte, apenas excepcionando no caso de guerra (artigo 84, XIX). O próprio Código Penal Brasileiro em seu artigo 124, considera crime contra a vida o aborto em si mesmo ou consentido. Apenas o admite no caso de estupro ou quando ocorrer risco de vida da própria mãe – artigo 128 do Código Penal Brasileiro.
Mesmo no caso em exame, não se pode considerar como absoluta a morte do anencéfalo. O ser humano não possui o dom da vida, embora possa iniciá-la através da união carnal ou fecundação in vitro. O primado do processo civilizatório se encontra centrado na ampla defesa da pessoa no plano material e espiritual.
O respeito à vida, em qualquer nível em que ela se encontra, é uma conquista contemporânea da civilização. O que anima a natureza é exatamente a vida que se encontra presente nela, em todos os seus planos – desde o vegetal até o animal.
Assim, se houver um fundamento que justifique a morte, em qualquer estágio que a vida se encontre, não teremos motivos para evitá-la quando ela estiver situada em seus patamares mais elevados. Os argumentos que justificam a morte do anencéfalo, serão os mesmos que justificariam a subtração da vida de qualquer outra pessoa – ou será que existem pessoas com mais vida e outras com menos vida?
Não nos parece crível admitir argumentos adotados pelo regime nazista para o genocídio perpetrado contra os judeus, sob o argumento da depuração da raça ou a eliminação de uma raça julgada inferior. Tantos são os argumentos que defendem a morte em face de premissas falsas – verdadeiros sofismas - que merecem ser questionadas à luz dos fundamentos que valorizam a integridade absoluta do ser humano na esfera social e espiritual.
Mesmo no caso da Eugenia, não podemos esquecer do respeito que a criatura humana merece na sua concepção integral. A ciência existe para servir ao homem, em prol do seu progresso evolutivo em razão do seu crescimento espiritual e tecnológico.
A compreensão da ordem e do equilíbrio que vige no Cosmo, tendo como base o Criador, torna possível o trabalho científico digno e ético, auxiliando o ser humano no seu desenvolvimento intelectual, moral e espiritual, na busca da sua plena realização como cooperador da obra Daquele que comanda a nossa vida.
Que bom seria se o homem refletisse mais sobre a vida do que sobre a morte. Certamente, evitaria tantos dissabores e sofrimentos que plasmam a criatura humana em sua eterna busca da razão da vida.
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