|
No nosso Estado Federado, a regra é a autonomia dos entes
estatais (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), como bem preceitua o
art. 18 da Carta Política. Essa autonomia é caracterizada pela capacidade de
auto-organização e normatização, bem assim pelo autogoverno e
auto-administração, conferidos constitucionalmente a todos os entes federativos.
A Constituição Federal permite, porém, o excepcional afastamento dessa autonomia
política, diante do interesse maior de preservação da própria unidade
federativa, por meio da intervenção de uma entidade política sobre outra.
Exatamente por constituir medida excepcional, a intervenção - seja ela federal
ou estadual - somente poderá efetivar-se nas hipóteses taxativamente descritas
na Constituição Federal. As situações descritas constitucionalmente são as
únicas que legitimam a decretação da intervenção no nosso sistema jurídico. Nem
o legislador ordinário, nem o poder de reforma, nem a Constituição do Estado
poderão alargar tais hipóteses, com tendência a abolir a forma federativa de
Estado, pois isso implicaria violação à cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, I).
Como nos ensina o Prof. Alexandre de Moraes, a intervenção "consiste em medida
excepcional de supressão temporária da autonomia de determinado ente federativo,
fundada em hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional, e que visa
à unidade e preservação da soberania do Estado Federal e das autonomias da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Para o Ministro Celso de Mello, "o mecanismo de intervenção constitui
instrumento essencial à viabilização do próprio sistema federativo, e, não
obstante o caráter excepcional de sua utilização - necessariamente limitada às
hipóteses taxativamente definidas na Carta Política -, mostra-se impregnado de
múltiplas funções de ordem político-jurídica, destinadas (a) a tornar efetiva a
intangibilidade do vínculo federativo; (b) a fazer respeitar a integridade
territorial das unidades federadas; (c) a promover a unidade do Estado Federal e
(d) a preservar a incolumidade dos princípios fundamentais proclamados pela
Constituição da República" (STF, Intervenção Federal nº 591-9/BA).
Cabe ressaltar que a intervenção funciona, outrossim, como meio de controle de
constitucionalidade, pois é medida coercitiva última para o restabelecimento da
obediência à Constituição Federal por parte dos entes federativos.
1) COMPETÊNCIA
Em regra, a União tem competência para intervir nos Estados e no Distrito
Federal e os Estados são competentes para a intervenção nos respectivos
Municípios de seu território. De regra, a União não intervém diretamente em
Municípios.
Porém, há uma hipótese excepcional em que a União dispõe de competência para
intervir diretamente em Município: no caso da existência de Território Federal,
se este for dividido em Município (CF, art. 35).
2) REQUISITOS
Para que legitimamente haja a intervenção, faz-se necessária a presença dos
seguintes requisitos:
a) ocorrência de uma das hipóteses taxativamente enumeradas na Constituição como
autorizativas da intervenção;
b) intervenção de ente político mais amplo no ente político menos amplo (União
nos Estados e Distrito Federal ou, excepcionalmente, nos Municípios de
Território Federal; Estados nos Municípios de seu território);
c) ato político (decretação da intervenção), executado exclusivamente pelo Chefe
do Executivo (Presidente da República ou Governador de Estado), a quem caberá,
também, a execução das medidas interventivas
3) INTERVENÇÃO FEDERAL
A intervenção federal poderá efetivar-se de maneira espontânea (ou de ofício) ou
provocada.
Há intervenção espontânea (ou de ofício) nas hipóteses em que a Constituição
autoriza que a intervenção seja efetivada diretamente, e por iniciativa própria,
pelo Chefe do Executivo. O Chefe do Executivo, dentro de seu juízo de
discricionariedade, decide pela intervenção e, de ofício, a executa,
independentemente de provocação de outros órgãos.
São hipóteses de intervenção espontânea: para a defesa da unidade nacional (CF,
art. 34, I e II); para a defesa da ordem pública (CF, art. 34, III); para a
defesa das finanças públicas (CF, art. 34, V).
Há intervenção provocada quando a medida depende de provocação de algum órgão ao
qual a Constituição conferiu tal competência. Nessas hipóteses, não pode o Chefe
do Executivo tomar a iniciativa e executar, de ofício, a medida; dependerá ele
da manifestação de vontade do órgão que recebeu tal incumbência constitucional.
Segundo a Constituição, a provocação poderá dar-se mediante "solicitação" ou
"requisição".
A provocação mediante requisição está prescrita nos seguintes dispositivos
constitucionais: art. 34, IV (requisição do STF); art. 34, VI (requisição do
STF, STJ ou TSE); art. 34, VII (requisição do STF).
A provocação mediante solicitação está prevista no art. 34, IV, na defesa dos
Poderes Executivo ou Legislativo.
3.1) PROCEDIMENTO DA INTERVENÇÃO FEDERAL
O procedimento de intervenção da União nos Estados-membros e no Distrito
Federal, a depender da hipótese, pode passar pelas seguintes fases:
a) iniciativa;
b) fase judicial (somente presente em duas hipóteses de intervenção: CF, art.
34, VI e VII);
c) expedição do decreto interventivo;
d) controle político do Legislativo (não ocorrerá em duas hipóteses de
intervenção: CF, art. 34, VI e VII).
3.1.1) INICIATIVA
A depender da hipótese de intervenção, a Constituição Federal estabeleceu quem
poderá dar início ao procedimento interventivo, a saber:
a) PRESIDENTE DA REPÚBLICA: nas hipóteses de intervenção espontânea (ou de
ofício), previstas no art. 34, I, II, III e V, da Constituição o próprio
Presidente da República poderá tomar a iniciativa e decretar a intervenção
federal;
b) PODER LEGISLATIVO (ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA OU CÂMARA LEGISLATIVA) OU PODER
EXECUTIVO LOCAL (GOVERNADOR DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL): na hipótese do
art. 34, IV, da Constituição esses poderes locais solicitarão ao Presidente da
República a intervenção federal, a fim de que a União venha garantir o livre
exercício de suas funções;
c) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: se o Poder Judiciário local estiver sendo coagido
(CF, art. 34, IV), deverá solicitar ao Supremo Tribunal Federal que, se entender
for o caso, requisitará a intervenção federal ao Presidente da República;
d) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL: no caso de desobediência à ordem ou decisão judicial (CF, art. 34,
VI), a intervenção dependerá da requisição de um desses tribunais ao Presidente
da República (se o descumprimento for de ordem ou decisão do TSE, caberá a ele
próprio a requisição; se o descumprimento for de ordem ou decisão do STJ, caberá
a ele a requisição; se o descumprimento for de ordem ou decisão do STF, da
Justiça Federal, Estadual, do Trabalho ou Militar, caberá ao STF a requisição);
e) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA: no caso de ofensa aos "princípios sensíveis"
(CF, art. 34, VII), a intervenção dependerá de representação interventiva do
Procurador-Geral da República perante o STF; se o caso for de desobediência à
lei federal (CF, art. 34, VI), a representação do Procurador-Geral da República
será perante o STJ.
3.1.2) FASE JUDICIAL
A fase judicial ocorre somente em duas hipóteses de intervenção federal: ofensa
aos chamados "princípios sensíveis" (CF, art. 34, VII), em que a representação
do Procurador-Geral da República será perante o STF; e inexecução de lei federal
pelo Estado ou Distrito Federal (CF, art. 34, VI), caso em que a representação
do Procurador-Geral da República será perante o STJ.
Nessas duas situações, efetuada a representação pelo Procurador-Geral da
República, caberá ao Tribunal respectivo a fiscalização da constitucionalidade
da medida interventiva. Se julgada procedente a representação, será ela
encaminhada ao Presidente da República, para os fins de expedição do decreto
interventivo.
Anote-se que os Tribunais competentes para apreciar a representação interventiva
(STJ ou STF) não decretarão a intervenção federal, medida de competência
privativa do Presidente da República (CF, art. 84, X). O Poder Judiciário apenas
apreciará a constitucionalidade da medida, verificando se realmente houve
violação a uma das hipóteses constitucionalmente previstas, e encaminhará o
processo ao Presidente da República, para que este, no uso de sua competência
constitucional, decrete e execute a intervenção.
3.1.3) DECRETO INTERVENTIVO
A intervenção federal será decretada por meio de decreto expedido pelo
Presidente da República, que, uma vez publicado, terá eficácia imediata,
legitimando os demais atos do Chefe do Executivo na execução da medida.
O decreto interventivo especificará a amplitude, o prazo e as condições de
execução e, se for o caso, nomeará temporariamente o interventor, com o
conseqüente afastamento das autoridades locais de suas funções (CF, art. 36, I).
Anote-se que a intervenção será sempre temporária, em face do seu caráter
excepcional.
O decreto presidencial deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional
no prazo de vinte e quatro horas, que, estando de recesso, será convocado
extraordinariamente, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. Caso o Congresso
Nacional não aprove a decretação da intervenção, o Presidente da República
deverá cessá-la imediatamente, sob pena de crime de responsabilidade.
Nas hipóteses previstas no art. 34, VI (inexecução de lei federal) e VII (ofensa
aos princípios sensíveis), o controle político pelo Legislativo será dispensado,
e o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida
bastar ao restabelecimento da normalidade (CF, art. 36, § 3º).
Nas hipóteses de intervenção espontânea (ou de ofício), o Presidente da
República ouvirá os Conselhos da República (CF, art. 90, I) e o de Defesa
Nacional (CF, art. 91, § 1º, II), que opinará a respeito. Ouvidos tais
Conselhos, decidirá o Presidente da República, discricionariamente, sobre a
decretação da intervenção.
4) INTERVENÇÃO ESTADUAL
Os Estados-membros poderão intervir nos Municípios localizados em seu
território. Ressalvada a hipótese de intervenção federal em Município localizado
em Território Federal, todas as intervenções em Município serão decretadas e
executadas pelos Estados.
Da mesma forma que a intervenção federal, a intervenção de Estado em Município
também é medida excepcional, que somente pode ser decretada nas hipóteses
taxativamente enumeradas na Constituição Federal. Seria, portanto,
flagrantemente inconstitucional a tentativa de a Constituição Estadual
estabelecer outras hipóteses de intervenção nos Municípios.
As hipóteses que autorizam a intervenção estadual estão enumeradas no art. 35 da
Constituição Federal, aplicando-se a ela as mesmas regras atinentes à
intervenção federal (decreto do Chefe do Executivo, controle político pelo
Legislativo, temporalidade etc.).
Na hipótese de intervenção prevista no inciso IV do art. 35, a decretação da
intervenção dependerá de ser julgada procedente pelo Tribunal de Justiça
representação do Procurador-Geral de Justiça (Chefe do Ministério Público
Estadual). Como se vê, repetiu o legislador constituinte, nessa hipótese, a
regra do controle judicial da intervenção também no plano estadual, mediante o
ajuizamento de representação interventiva pelo Procurador-Geral de Justiça
perante o Tribunal de Justiça.
EXERCÍCIOS.
1) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a intervenção da União
em Município afronta, em qualquer hipótese, a autonomia municipal.
2) Por constituir medida excepcional, a intervenção federal somente poderá
efetivar-se nas hipóteses taxativamente descritas na Constituição Federal.
3) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Constituição Estadual
é livre para ampliar as hipóteses de intervenção nos respectivos Municípios.
4) A intervenção, na vigente Constituição, constitui meio de controle de
constitucionalidade.
5) A depender da hipótese, até mesmo o Poder Judiciário atuará no procedimento
de intervenção.
6) Denomina-se "intervenção espontânea" aquela em que a Constituição autoriza
que tal medida seja efetivada diretamente, e por iniciativa própria, pelo Chefe
do Executivo.
7) A intervenção na hipótese de ofensa aos "princípios sensíveis" consubstancia
intervenção espontânea.
8) O decreto interventivo especificará a amplitude, o prazo e as condições de
execução e, em qualquer caso, nomeará o interventor, com o conseqüente
afastamento das autoridades locais de suas funções.
9) O decreto interventivo deverá ser submetido à apreciação do Congresso
Nacional no prazo de vinte e quatro horas, que, estando de recesso, será
convocado extraordinariamente, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. Caso o
Congresso Nacional não aprove a decretação da intervenção, o Presidente da
República deverá cessá-la imediatamente, sob pena de crime de responsabilidade.
10) No plano estadual, a representação interventiva será ajuizada pelo
Procurador-Geral do Estado perante o Tribunal de Justiça.
11) No caso de ofensa aos chamados "princípios sensíveis", a representação
interventiva deverá ser proposta pelo Advogado-Geral da União, perante o Supremo
Tribunal Federal.
12) No caso de ofensa aos chamados "princípios sensíveis", a representação
interventiva deverá ser proposta pelo Procurador-Geral da República, perante o
Superior Tribunal de Justiça.
13) Na hipótese de descumprimento de lei federal e de ofensa aos princípios
sensíveis por parte do Estado-membro, a representação interventiva será proposta
pelo Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal.
14) Na hipótese de descumprimento de lei federal pelo Estado-membro, a
representação interventiva será proposta pelo Procurador-Geral da República
perante o Supremo Tribunal Federal.
GABARITO
1 E 2 C 3 E 4 C 5 C 6 C 7 E 8 E 9 C 10 E 11 E 12 E 13 E 14 E
|