Intervenção

 

No nosso Estado Federado, a regra é a autonomia dos entes estatais (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), como bem preceitua o art. 18 da Carta Política. Essa autonomia é caracterizada pela capacidade de auto-organização e normatização, bem assim pelo autogoverno e auto-administração, conferidos constitucionalmente a todos os entes federativos.

A Constituição Federal permite, porém, o excepcional afastamento dessa autonomia política, diante do interesse maior de preservação da própria unidade federativa, por meio da intervenção de uma entidade política sobre outra.

Exatamente por constituir medida excepcional, a intervenção - seja ela federal ou estadual - somente poderá efetivar-se nas hipóteses taxativamente descritas na Constituição Federal. As situações descritas constitucionalmente são as únicas que legitimam a decretação da intervenção no nosso sistema jurídico. Nem o legislador ordinário, nem o poder de reforma, nem a Constituição do Estado poderão alargar tais hipóteses, com tendência a abolir a forma federativa de Estado, pois isso implicaria violação à cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, I).

Como nos ensina o Prof. Alexandre de Moraes, a intervenção "consiste em medida excepcional de supressão temporária da autonomia de determinado ente federativo, fundada em hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional, e que visa à unidade e preservação da soberania do Estado Federal e das autonomias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

Para o Ministro Celso de Mello, "o mecanismo de intervenção constitui instrumento essencial à viabilização do próprio sistema federativo, e, não obstante o caráter excepcional de sua utilização - necessariamente limitada às hipóteses taxativamente definidas na Carta Política -, mostra-se impregnado de múltiplas funções de ordem político-jurídica, destinadas (a) a tornar efetiva a intangibilidade do vínculo federativo; (b) a fazer respeitar a integridade territorial das unidades federadas; (c) a promover a unidade do Estado Federal e (d) a preservar a incolumidade dos princípios fundamentais proclamados pela Constituição da República" (STF, Intervenção Federal nº 591-9/BA).

Cabe ressaltar que a intervenção funciona, outrossim, como meio de controle de constitucionalidade, pois é medida coercitiva última para o restabelecimento da obediência à Constituição Federal por parte dos entes federativos.

1) COMPETÊNCIA

Em regra, a União tem competência para intervir nos Estados e no Distrito Federal e os Estados são competentes para a intervenção nos respectivos Municípios de seu território. De regra, a União não intervém diretamente em Municípios.

Porém, há uma hipótese excepcional em que a União dispõe de competência para intervir diretamente em Município: no caso da existência de Território Federal, se este for dividido em Município (CF, art. 35).

2) REQUISITOS

Para que legitimamente haja a intervenção, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos:

a) ocorrência de uma das hipóteses taxativamente enumeradas na Constituição como autorizativas da intervenção;

b) intervenção de ente político mais amplo no ente político menos amplo (União nos Estados e Distrito Federal ou, excepcionalmente, nos Municípios de Território Federal; Estados nos Municípios de seu território);

c) ato político (decretação da intervenção), executado exclusivamente pelo Chefe do Executivo (Presidente da República ou Governador de Estado), a quem caberá, também, a execução das medidas interventivas

3) INTERVENÇÃO FEDERAL

A intervenção federal poderá efetivar-se de maneira espontânea (ou de ofício) ou provocada.

Há intervenção espontânea (ou de ofício) nas hipóteses em que a Constituição autoriza que a intervenção seja efetivada diretamente, e por iniciativa própria, pelo Chefe do Executivo. O Chefe do Executivo, dentro de seu juízo de discricionariedade, decide pela intervenção e, de ofício, a executa, independentemente de provocação de outros órgãos.

São hipóteses de intervenção espontânea: para a defesa da unidade nacional (CF, art. 34, I e II); para a defesa da ordem pública (CF, art. 34, III); para a defesa das finanças públicas (CF, art. 34, V).

Há intervenção provocada quando a medida depende de provocação de algum órgão ao qual a Constituição conferiu tal competência. Nessas hipóteses, não pode o Chefe do Executivo tomar a iniciativa e executar, de ofício, a medida; dependerá ele da manifestação de vontade do órgão que recebeu tal incumbência constitucional. Segundo a Constituição, a provocação poderá dar-se mediante "solicitação" ou "requisição".

A provocação mediante requisição está prescrita nos seguintes dispositivos constitucionais: art. 34, IV (requisição do STF); art. 34, VI (requisição do STF, STJ ou TSE); art. 34, VII (requisição do STF).

A provocação mediante solicitação está prevista no art. 34, IV, na defesa dos Poderes Executivo ou Legislativo.

3.1) PROCEDIMENTO DA INTERVENÇÃO FEDERAL

O procedimento de intervenção da União nos Estados-membros e no Distrito Federal, a depender da hipótese, pode passar pelas seguintes fases:

a) iniciativa;

b) fase judicial (somente presente em duas hipóteses de intervenção: CF, art. 34, VI e VII);

c) expedição do decreto interventivo;

d) controle político do Legislativo (não ocorrerá em duas hipóteses de intervenção: CF, art. 34, VI e VII).

3.1.1) INICIATIVA

A depender da hipótese de intervenção, a Constituição Federal estabeleceu quem poderá dar início ao procedimento interventivo, a saber:

a) PRESIDENTE DA REPÚBLICA: nas hipóteses de intervenção espontânea (ou de ofício), previstas no art. 34, I, II, III e V, da Constituição o próprio Presidente da República poderá tomar a iniciativa e decretar a intervenção federal;

b) PODER LEGISLATIVO (ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA OU CÂMARA LEGISLATIVA) OU PODER EXECUTIVO LOCAL (GOVERNADOR DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL): na hipótese do art. 34, IV, da Constituição esses poderes locais solicitarão ao Presidente da República a intervenção federal, a fim de que a União venha garantir o livre exercício de suas funções;

c) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: se o Poder Judiciário local estiver sendo coagido (CF, art. 34, IV), deverá solicitar ao Supremo Tribunal Federal que, se entender for o caso, requisitará a intervenção federal ao Presidente da República;

d) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL: no caso de desobediência à ordem ou decisão judicial (CF, art. 34, VI), a intervenção dependerá da requisição de um desses tribunais ao Presidente da República (se o descumprimento for de ordem ou decisão do TSE, caberá a ele próprio a requisição; se o descumprimento for de ordem ou decisão do STJ, caberá a ele a requisição; se o descumprimento for de ordem ou decisão do STF, da Justiça Federal, Estadual, do Trabalho ou Militar, caberá ao STF a requisição);

e) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA: no caso de ofensa aos "princípios sensíveis" (CF, art. 34, VII), a intervenção dependerá de representação interventiva do Procurador-Geral da República perante o STF; se o caso for de desobediência à lei federal (CF, art. 34, VI), a representação do Procurador-Geral da República será perante o STJ.

3.1.2) FASE JUDICIAL

A fase judicial ocorre somente em duas hipóteses de intervenção federal: ofensa aos chamados "princípios sensíveis" (CF, art. 34, VII), em que a representação do Procurador-Geral da República será perante o STF; e inexecução de lei federal pelo Estado ou Distrito Federal (CF, art. 34, VI), caso em que a representação do Procurador-Geral da República será perante o STJ.

Nessas duas situações, efetuada a representação pelo Procurador-Geral da República, caberá ao Tribunal respectivo a fiscalização da constitucionalidade da medida interventiva. Se julgada procedente a representação, será ela encaminhada ao Presidente da República, para os fins de expedição do decreto interventivo.

Anote-se que os Tribunais competentes para apreciar a representação interventiva (STJ ou STF) não decretarão a intervenção federal, medida de competência privativa do Presidente da República (CF, art. 84, X). O Poder Judiciário apenas apreciará a constitucionalidade da medida, verificando se realmente houve violação a uma das hipóteses constitucionalmente previstas, e encaminhará o processo ao Presidente da República, para que este, no uso de sua competência constitucional, decrete e execute a intervenção.

3.1.3) DECRETO INTERVENTIVO

A intervenção federal será decretada por meio de decreto expedido pelo Presidente da República, que, uma vez publicado, terá eficácia imediata, legitimando os demais atos do Chefe do Executivo na execução da medida.

O decreto interventivo especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se for o caso, nomeará temporariamente o interventor, com o conseqüente afastamento das autoridades locais de suas funções (CF, art. 36, I). Anote-se que a intervenção será sempre temporária, em face do seu caráter excepcional.

O decreto presidencial deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de vinte e quatro horas, que, estando de recesso, será convocado extraordinariamente, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. Caso o Congresso Nacional não aprove a decretação da intervenção, o Presidente da República deverá cessá-la imediatamente, sob pena de crime de responsabilidade.

Nas hipóteses previstas no art. 34, VI (inexecução de lei federal) e VII (ofensa aos princípios sensíveis), o controle político pelo Legislativo será dispensado, e o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade (CF, art. 36, § 3º).

Nas hipóteses de intervenção espontânea (ou de ofício), o Presidente da República ouvirá os Conselhos da República (CF, art. 90, I) e o de Defesa Nacional (CF, art. 91, § 1º, II), que opinará a respeito. Ouvidos tais Conselhos, decidirá o Presidente da República, discricionariamente, sobre a decretação da intervenção.

4) INTERVENÇÃO ESTADUAL

Os Estados-membros poderão intervir nos Municípios localizados em seu território. Ressalvada a hipótese de intervenção federal em Município localizado em Território Federal, todas as intervenções em Município serão decretadas e executadas pelos Estados.

Da mesma forma que a intervenção federal, a intervenção de Estado em Município também é medida excepcional, que somente pode ser decretada nas hipóteses taxativamente enumeradas na Constituição Federal. Seria, portanto, flagrantemente inconstitucional a tentativa de a Constituição Estadual estabelecer outras hipóteses de intervenção nos Municípios.

As hipóteses que autorizam a intervenção estadual estão enumeradas no art. 35 da Constituição Federal, aplicando-se a ela as mesmas regras atinentes à intervenção federal (decreto do Chefe do Executivo, controle político pelo Legislativo, temporalidade etc.).

Na hipótese de intervenção prevista no inciso IV do art. 35, a decretação da intervenção dependerá de ser julgada procedente pelo Tribunal de Justiça representação do Procurador-Geral de Justiça (Chefe do Ministério Público Estadual). Como se vê, repetiu o legislador constituinte, nessa hipótese, a regra do controle judicial da intervenção também no plano estadual, mediante o ajuizamento de representação interventiva pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça.

EXERCÍCIOS.

1) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a intervenção da União em Município afronta, em qualquer hipótese, a autonomia municipal.

2) Por constituir medida excepcional, a intervenção federal somente poderá efetivar-se nas hipóteses taxativamente descritas na Constituição Federal.

3) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Constituição Estadual é livre para ampliar as hipóteses de intervenção nos respectivos Municípios.

4) A intervenção, na vigente Constituição, constitui meio de controle de constitucionalidade.

5) A depender da hipótese, até mesmo o Poder Judiciário atuará no procedimento de intervenção.

6) Denomina-se "intervenção espontânea" aquela em que a Constituição autoriza que tal medida seja efetivada diretamente, e por iniciativa própria, pelo Chefe do Executivo.

7) A intervenção na hipótese de ofensa aos "princípios sensíveis" consubstancia intervenção espontânea.

8) O decreto interventivo especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, em qualquer caso, nomeará o interventor, com o conseqüente afastamento das autoridades locais de suas funções.

9) O decreto interventivo deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de vinte e quatro horas, que, estando de recesso, será convocado extraordinariamente, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. Caso o Congresso Nacional não aprove a decretação da intervenção, o Presidente da República deverá cessá-la imediatamente, sob pena de crime de responsabilidade.

10) No plano estadual, a representação interventiva será ajuizada pelo Procurador-Geral do Estado perante o Tribunal de Justiça.

11) No caso de ofensa aos chamados "princípios sensíveis", a representação interventiva deverá ser proposta pelo Advogado-Geral da União, perante o Supremo Tribunal Federal.

12) No caso de ofensa aos chamados "princípios sensíveis", a representação interventiva deverá ser proposta pelo Procurador-Geral da República, perante o Superior Tribunal de Justiça.

13) Na hipótese de descumprimento de lei federal e de ofensa aos princípios sensíveis por parte do Estado-membro, a representação interventiva será proposta pelo Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal.

14) Na hipótese de descumprimento de lei federal pelo Estado-membro, a representação interventiva será proposta pelo Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal.

GABARITO

1 E 2 C 3 E 4 C 5 C 6 C 7 E 8 E 9 C 10 E 11 E 12 E 13 E 14 E

 

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